AGRAVO – Documento:7058739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087120-79.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008883-13.2025.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO N. A. O. L. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus, nos autos da ação de despejo de n. 5008883-13.2025.8.24.0006, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Orlean, movida em desfavor de Gabriel Mazzetto e J. V., que indeferiu a concessão da tutela de urgência (evento 11, DESPADEC1). Nas razões recursais, a Autora sustentou (evento 1, INIC1), em suma, que: a) "a referida garantidora exonerou-se da fiança em 02/09/2025, fato comunicado à locadora, que, em estrita observância ao disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, notificou os locatários para que apresentassem nova garantia no prazo legal. Não obstante, os Agravados permanece...
(TJSC; Processo nº 5087120-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087120-79.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008883-13.2025.8.24.0006/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. A. O. L. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus, nos autos da ação de despejo de n. 5008883-13.2025.8.24.0006, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Orlean, movida em desfavor de Gabriel Mazzetto e J. V., que indeferiu a concessão da tutela de urgência (evento 11, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a Autora sustentou (evento 1, INIC1), em suma, que: a) "a referida garantidora exonerou-se da fiança em 02/09/2025, fato comunicado à locadora, que, em estrita observância ao disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, notificou os locatários para que apresentassem nova garantia no prazo legal. Não obstante, os Agravados permaneceram inertes, sem substituir a garantia, tampouco regularizar os aluguéis, encontrando-se inadimplentes desde maio de 2025"; b) "a notificação foi encaminhada por e-mail no endereço indicado pelos próprios locatários no contrato"; c) "a própria legislação e a jurisprudência dispensam a exigência de notificação extrajudicial prévia em casos de despejo por falta de pagamento"; d) "o perigo de dano é igualmente evidente: a Agravante permanece privada da posse do imóvel, sem receber os aluguéis, e sem qualquer garantia contratual".
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso "reconhecendo-se a regularidade da notificação realizada e a ausência de garantia locatícia, com a consequente concessão definitiva da liminar de despejo".
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA A RESPEITO DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. ÚNICA GARANTIA PRESTADA NO ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTABULADO. MENSAGEM DE WHATSAPP SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DA INQUILINA. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO INCISO VII, ART. 59 DA LEI 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017911-57.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA A RESPEITO DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. ÚNICA GARANTIA PRESTADA NO ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTABULADO. MENSAGEM DE WHATSAPP SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DA INQUILINA. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO INCISO VII, ART. 59 DA LEI 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017911-57.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA E DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA EXONERAÇÃO DA FIANÇA, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS GENÉRICOS NOS QUAIS NÃO CONSTA OS NOMES DAS PARTES, E DA NOTIFICAÇÃO DA LOCADORA ACERCA DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40 DA LEI N. 8.245/1991, PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. COMUNICAÇÃO ENVIADA, VIA APLICATIVO WHATSAPP, SEM DATA E A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INCS. VII E IX, DA LEI DE LOCAÇÕES NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053303-92.2023.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023, grifei).
Por consequência, uma vez não comprovada a notificação exigida por lei, não há razão para o provimento do recurso.
Esgotado o mérito do Agravo de Instrumento.
É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058739v3 e do código CRC 7a3cf010.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:21
5087120-79.2025.8.24.0000 7058739 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:13.
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